14.9.06
REGIME ESPECÍFICO FISCAL DOS AÇORES
Reconhecemos não possuir os mínimos conhecimentos jurídicos que nos permitam emitir qualquer parecer solidamente fundamentado contrariando a posição quer do TJCE quer da Comissão Europeia. No entanto permitimo-nos, ao menos, um desabafo.
É que na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, no seu Artigo 227.º - Poderes das regiões autónomas, encontra-se disposto na alínea i) do n.º 1 que “As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.”
Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro - Adaptação do sistema fiscal nacional, estabelece que “A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Político-Administrativo dos Açores reconhecem à Região Autónoma o poder de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais. As competências tributárias de natureza normativa, nos termos da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são exercidas pela Assembleia Legislativa Regional."
É que na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, no seu Artigo 227.º - Poderes das regiões autónomas, encontra-se disposto na alínea i) do n.º 1 que “As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.”
Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro - Adaptação do sistema fiscal nacional, estabelece que “A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Político-Administrativo dos Açores reconhecem à Região Autónoma o poder de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais. As competências tributárias de natureza normativa, nos termos da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são exercidas pela Assembleia Legislativa Regional."
Estão na lei definidos os termos em que os órgãos de governo próprio podem adaptar o sistema fiscal nacional à realidade das ilhas.
Atenuar a carga fiscal sobre as pessoas singulares e colectivas é uma exigência para garantir a melhoria das condições de vida dos que residem nos Açores e a competitividade e criação de emprego das empresas com actividade no arquipélago, que suportam os custos incontornáveis da insularidade.
E se, por um lado, a adaptação fiscal representa, no curto prazo, uma quebra de receita no orçamento regional, por outro, representa uma opção pela redução da intervenção do Estado na sociedade.
Os impactes orçamentais do desagravamento fiscal devem, assim, ser vistos como uma valorização da iniciativa privada e podem ser compensados por outras vias, aliás previstas na Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Todas as razões que apontam para a redução das taxas nacionais do IRS indicam que a diminuição preconizada neste diploma deva ser encarada como o mínimo que já se deve aplicar aos Açores, sendo certo que de acordo com a experiência entretanto realizada se admite para os próximos anos o seu aumento.
É, portanto, também uma perspectiva gradualista que condiciona a opção agora apresentada.
Face ao que se encontra claramente, salvo melhor opinião, expendido quer no artigo 227.º da CRP, quer no preâmbulo do Dec. Leg. Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, como podem os eurocratas emitirem as decisões que emitem e que, por muito que nos doa, até podem ter a razão pelo seu lado, por razões que a razão desconhece?
Atenuar a carga fiscal sobre as pessoas singulares e colectivas é uma exigência para garantir a melhoria das condições de vida dos que residem nos Açores e a competitividade e criação de emprego das empresas com actividade no arquipélago, que suportam os custos incontornáveis da insularidade.
E se, por um lado, a adaptação fiscal representa, no curto prazo, uma quebra de receita no orçamento regional, por outro, representa uma opção pela redução da intervenção do Estado na sociedade.
Os impactes orçamentais do desagravamento fiscal devem, assim, ser vistos como uma valorização da iniciativa privada e podem ser compensados por outras vias, aliás previstas na Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Todas as razões que apontam para a redução das taxas nacionais do IRS indicam que a diminuição preconizada neste diploma deva ser encarada como o mínimo que já se deve aplicar aos Açores, sendo certo que de acordo com a experiência entretanto realizada se admite para os próximos anos o seu aumento.
É, portanto, também uma perspectiva gradualista que condiciona a opção agora apresentada.
Face ao que se encontra claramente, salvo melhor opinião, expendido quer no artigo 227.º da CRP, quer no preâmbulo do Dec. Leg. Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, como podem os eurocratas emitirem as decisões que emitem e que, por muito que nos doa, até podem ter a razão pelo seu lado, por razões que a razão desconhece?
JC